Regulamento de Formação Contínua

Artº 1º
(Formação contínua obrigatória)
É obrigatória a formação contínua de todos os advogados e juristas inscritos na Ordem dos Advogados, tendo em vista a actualização dos seus conhecimentos, o incremento da qualidade da advocacia e dos serviços jurídicos e o prestígio da função do Advogado e do Jurista.

Artº 2º
(Responsabilidade e Liberdade)
É ao advogado ou ao jurista que compete escolher a formação a que se propõe e as acções que pretende frequentar, conquanto as mesmas sejam devidamente qualificadas, de acordo com a creditação das acções e habilitação das instituições e entidades concedidas genericamente pelo presente Regulamento ou casuisticamente pela Ordem dos Advogados.

Artº 3º
(Natureza e alcance da formação)
Todos os advogados e juristas inscritos cumprirão um mínimo de dez horas de formação ou de actividades de formação por ano e disso deverão informar a Ordem dos Advogados, sendo consideradas horas de formação ou actividades de formação a assistência a aulas ou acções de formação, a leccionação de aulas de formação e a elaboração de artigos ou textos publicados, tudo em matérias conexas com o direito, as ciências jurídicas auxiliares, a deontologia profissional e a advocacia.

Artº 4º
(Modelo de Créditos)
Anualmente, o advogado e o jurista terá que coligir um mínimo de horas ou actividades de formação que se exprimirão em dez créditos, correspondendo o valor de um crédito a sessenta minutos de assistência a aulas ou acções de formação, a trinta minutos de leccionação de aulas ou acções de formação ou a mil palavras em artigo ou texto publicado, sempre em matérias conexas com o direito, as ciências jurídicas auxiliares, a deontologia profissional e a advocacia.

Artº 5º
(Creditação e Habilitação)
São instituições ou entidades credenciadas os departamentos de formação da Ordem dos Advogados, as Escolas de Direito que confiram graus académicos e as entidades que forem, caso a caso, credenciadas, designadamente cooperativas, sociedades e sociedade de advogados, podendo excepcionalmente conferir-se créditos a acções esporádicas ou isoladas que se considerem de relevante interesse para a formação de advogados e juristas.

Artº 6º
(Dever de Informação)
O advogado ou jurista inscrito deverá informar a partir do final de cada ano e até ao dia 15 de Janeiro do ano seguinte os créditos obtidos e os comprovativos das horas e actividades de formação, o que pode fazer sob compromisso de honra, registando-se tal informação em base de dados interna da Ordem dos Advogados.

Artº 7º
(Sanção administrativa por incumprimento do dever de formação contínua)
O advogado e o jurista que em dois anos consecutivos não preencha o mínimo dos créditos de formação será imediatamente suspenso até regularização da situação, o mesmo sucedendo com o advogado e o jurista que em três anos não preencha o mínimo de trinta horas de formação.

Artº 8º
(Entrada em Vigor)
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008, mas sem prejuízo da obrigatoriedade de formação, e do cumprimento do dever de informação, que são imediatos, o regime da sanção por incumprimento da obrigatoriedade de formação contínua só entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.

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