Ideias força

1. REGULAÇÃO DA PROFISSÃO

1.1 A Ordem existe fundamentalmente para regular a advocacia. A sua acção reguladora e disciplinadora sobre os advogados deve levar sempre isso em conta. Todas as condutas que ponham em causa a dignidade, a independência, o prestígio e a função social da profissão devem ser severamente punidas e em tempo útil. Mas também todas as imputações precipitadas e acusações injustas devem ser imediatamente decididas e objecto de arquivamento.

1.2 É da essência da Ordem a sua função auto-reguladora. Os advogados devem ser auto-regulados por advogados. A Ordem deve opor-se a todas as tentativas de hetero-regulação da profissão pelo poder político. O correcto e atempado exercício da acção disciplinar é essencial para a credibilidade e autoridade da instituição.

1.3 As decisões reguladoras da Ordem devem afastar-se decisivamente do padrão corporativo de auto-protecção e serem assumidas em função do interesse público e, nessa perspectiva, justificadas e devidamente explicadas.

2. DIGNIFICAÇÃO DA ADVOCACIA

2.1 A formação adequada de um advogado é uma função de interesse público e, como tal, deve incumbir ao Estado que, pelo menos, deve co-participar nos seus custos e assegurar que as vertentes ética, prática e a inter-disciplinaridade seja também uma realidade. A formação exigente, a formação co-participada, seguida de um exame final de acesso exigente, é a melhor (possivelmente a única) forma de evitar, de forma justa, a expansão desordenada da profissão e as fraturas inter-profissionais, aumentando a qualidade do exercício da advocacia e a complementaridade e diálogo inter-profissional.

2.2 Existem dificuldades crescentes na definição de uma profissão unitária de advogado. O advogado que exerce, exclusiva ou fundamentalmente, o patrocínio judiciário tem, na prática, uma função diferente, com problemas diversos e com requisitos de formação diferentes do mero consultor jurídico, integrado em sociedade de advogados ou vinculado por contrato de trabalho. A Ordem e o seu Estatuto devem reconhecer estas diferentes formas de exercício da profissão, estabelecer regras comuns e próprias de exercício e éticas para cada uma delas e delinear autonomamente os seus requisitos de formação, inicial e contínua.

2.3 É urgente que a Ordem estabeleça normas éticas e deontológicas dirigidas às sociedades de advogados, como pessoas jurídicas, e não apenas aos advogados que as compõem. As boas práticas não prescindem de códigos de conduta pessoal e profissional, de regulamentação interna democraticamente discutida e devidamente participada.

3. RELAÇÃO COM OS PODERES E INTERVENÇÃO NO MODELO DE ADMINISTRAÇÃO DE JUSTIÇA

3.1 A independência da Ordem, o eficaz exercício da auto-regulação da profissão e o seu prestígio nas relações com os poderes legislativo, executivo e judicial  dependem:
a) Da adopção de uma postura de serviço à advocacia e ao cidadão e de correcta interpretação do interesse público, despindo-se de vestes corporativas.
b) Da identificação das necessidades e desejos, em cada momento, do advogado e do utilizador dos serviços jurídicos, indo ao seu encontro.
c) Da criação de instrumentos que permitam, a cada momento e sempre que necessário, veicular a sua voz autorizada através dos meios próprios e da comunicação social.

3.2 A postura da Ordem nunca deve ser de subserviência ou de inércia. Mas também não deve ser de sistemática confrontação e de ataque generalizado e indiscriminado. Se possível, deve guiar-se por uma postura firme, de matriz pragmática e de diálogo inteligente:
a) Identificar e fomentar os pontos de contacto e a harmonização de ideias e interesses com os outros operadores da Justiça.
b) Actuar conjuntamente com os mesmos, sempre que possível, perante os poderes legislativo, executivo e judicial.
c) Afrontar quando for necessário, criticar, denunciar ou exigir comportamento diverso dos operadores judiciários e dos membros dos poderes executivo e legislativo

3.3 A Ordem deve reconhecer que a Justiça se não realiza por uma mais abundante produção legislativa, mas pela correcta e justa aplicação da lei ao caso concreto, em tempo útil.

3.4 Todos os intervenientes judiciários devem analisar a administração da Justiça, na óptica do cidadão. Isso implica:
a) O incremento da prolação de decisões de mérito, minimizando-se os casos de não decisão de mérito por razões meramente formais; uma maior eficácia dos meios à disposição do julgador, criando-se gabinetes de assessoria e apoio, e um maior respeito pelo exercício da advocacia.
b) A obtenção de decisões em tempo útil. Para tanto, diminuição das formalidades desnecessárias, sem prejuízo das garantias essenciais. Não há excesso de garantismo, há é um défice de resolução atempada dos assuntos colocados à Justiça.
c) Um acesso à Justiça, generalizado, fácil e barato. Mas sem que se banalize o abuso ou o mau uso dos meios à disposição dos cidadãos, o que só se pode implementar com uma justiça célere e de qualidade.

3.5 A Ordem deve actuar, se possível, como entidade reguladora da justiça privada, intervindo activamente na função arbitral e mediadora (em especial quando exercidas ad-hoc por advogados) de forma a que as mesmas possam prestigiar a Justiça. Para tanto, estabelecerá mecanismos de ligação e harmonização com os representantes das profissões do foro e, em especial, com as restantes Ordens, desde logo através do Conselho Nacional das Profissões Liberais, da Câmara dos Solicitadores, dos Conselhos Superiores e do Ministério da Justiça.

JAP/CPA

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